- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001441-57.2022.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, VI, VII, DO CPC. SALÁRIO POR FORA. DECADÊNCIA. DOLO E PROVA FALSA. SÚMULA 100, II, DO TST. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - Em relação aos temas impugnados por recurso, a decisão transitou em julgado em 10/2/2021. Quanto aos temas não impugnados por recurso, o trânsito em julgado ocorreu em 29/2/2020, sendo hipótese de recurso parcial que acarreta o trânsito em julgado em momentos e tribunais diferentes. Considerada a suspensão de prazo disposta na Lei nº 14.010/2020, o prazo de dois anos encerrou-se em julho de 2022, mas a ação rescisória foi ajuizada apenas em 25/10/2022. Portanto, está correta a pronúncia da decadência da ação rescisória a respeito da tese de que a DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, uma das prestadoras de serviços da NEOENERGIA-PE, efetuava pagamento "por fora" a todos os seus trabalhadores, quanto às causas de pedir consistentes nos incisos III e VI do CPC, dolo e prova falsa, nos termos do item II da Súmula 100 do TST. 2 - Todavia, não está correta a conclusão do acórdão regional no sentido de que tendo sido descaracterizada a existência da alegada prova nova, não se evidencia a hipótese de contagem do prazo decadencial na forma especial prevista no § 2º do art. 975 do CPC. Foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 975 do CPC, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100 do TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 3 - Os documentos indicados na ação rescisória não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório porque não atendem ao critério de ser cronologicamente velhos, pois todos surgiram no mundo dos fatos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo capazes de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, e, portanto, não se caracterizam como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001441-57.2022.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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