- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000102-06.2019.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo, que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST. De fato, consignou o aresto regional que a prova colhida não demonstra haver a autora envidado todos os esforços para o preenchimento das vagas para deficientes ou pessoas reabilitadas, inclusive que não serviria aos seus propósitos documentação que envolveria outra empresa, ainda que coligada, mas do ramo de vigilância. Em síntese, como já externado, esse conjunto fático e probatório não pode ser reexaminado, redimensionado e revalorizado de outra forma, nesta instância extraordinária, na linha como quer a recorrente, inviabilizando o recurso de revista, já antes corretamente trancado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000102-06.2019.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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