- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0020572-10.2020.5.04.0302, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA LEGAL DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA DAS CONDUTAS E DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "cota legal de empregados portadores de deficiência ou reabilitados previdenciários - descumprimento", pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu pela regularidade do auto de infração e manteve a condenação da parte reclamada à multa administrativa em razão do descumprimento da legislação e da não demonstração do emprego de esforços suficientes para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, a fim de atender à reserva de vagas estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Consignou o acórdão regional que " as alegações da parte autora de que envidou esforços para o cumprimento da Lei exigem prova documental das medidas eventualmente tomadas para viabilizar o cumprimento da Lei em questão, o que, todavia, não se verifica nos autos "; que " não há nos autos qualquer documento a respeito da atuação da empresa autora na divulgação de vagas para reabilitados e deficientes, por exemplo, tampouco da efetiva contratação desses. Pelo contrário, conforme consta no auto de infração supra transcrito, por exemplo, embora os participantes do programa de aprendizagem para pessoas com deficiência promovido pela autora tenham sido considerados aptos, nenhum deles foi efetivado. Ainda, em 2014 foram encaminhados à empresa 20 currículos de segurados do INSS reabilitados aptos a serem reinseridos no mercado de trabalho, porém, somente 2 foram contratados pela autuada. Ademais, embora a empresa tenha aberto 110 vagas para trabalhadores com deficiência nos anos de 2015 e 2016, apenas foram admitidos 10 dos 125 que lhe foram encaminhados. Mais ainda, sequer se justifica a alegação da empresa de dificuldades de inserção de pessoas com deficiência em áreas técnicas, na medida em que, como bem relatado no auto de infração supra transcrito, as vagas destinadas as pessoas com deficiência devem se restringir às áreas administrativas e comercial da empresa, de acordo com Parecer Técnico datado de 25.01.2011 ". Por fim, que " a empresa não junta aos autos qualquer documento que comprove o cumprimento do Termo de Compromisso celebrado ainda em 2013, mediante a contratação do número mínimo de empregados deficientes ou reabilitados para cumprimento da Lei 8.213, até novembro de 2017, data da autuação em discussão ". Diante dessas premissas, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. III . Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020572-10.2020.5.04.0302. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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