- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-34.2013.5.02.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência deste Tribunal superior do Trabalho reconhece que a nulidade de negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando demonstrados a utilidade e o prejuízo concretos pela ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre algum viés argumentativo da parte. Precedentes. 2. No caso em análise, apesar de o Tribunal Regional não ter se debruçado sobre os pormenores concernentes à suposta existência da coisa julgada quanto à competência material, houve pronunciamento explícito sobre o fato de que a matéria possui aderência ao Tema 1.092/STF, em que houve modulação de efeitos para manter na Justiça do Trabalho os processos em que se discutem questões concernentes à complementação de aposentaria com sentença de mérito proferida anteriormente a 19/6/2020 o que não se verifica na hipótese. COMPETÊNCIA MATERIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.092 DO TST. SENTENÇA ORIGINÁRIA SEM CUNHO MERITÓRIO PROFERIDA EM 29.4.2013. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO NO TEMA 1.092/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CASOS COM SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS APÓS 19/6/2020. HIPÓTESE DOS AUTOS. INAFASTABILIDADE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A presente ação foi incialmente distribuída em 29.04.2013. A primeira sentença foi prolatada em 22/5/2013, mas, na ocasião, o julgamento não foi de mérito (art. 485, IV, do CPC), limitando-se a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Esta sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que reconheceu a competência desta Justiça Especializada, cuja compreensão foi ratificada por este Tribunal Superior do Trabalho, após longo período de controvérsia. Esgotadas as opções recursais, o feito transitou em julgado, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos arrolados na petição inicial. Em seguida, houve nova sentença, dessa vez de cunho meritório, prolatada em 8/7/2021 , julgando-se os pedidos de mérito formulados pelo reclamante parcialmente procedentes. Ao examinar o recurso ordinário patronal interposto contra essa decisão, o Tribunal de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho ao Tema 1092 do STF. 3. Diante disso, embora sejam pertinentes os argumentos da parte reclamante, a situação em exame está abarcada pela modulação dos efeitos do Tema 1.092/STF. Conquanto a primeira sentença tenha sido prolatada 22/5/2013 período anterior ao referido marco temporal -, esta não foi de mérito, eis que se limitou a afastar a competência da Justiça do Trabalho e a determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Ao seu turno, a sentença efetivamente de mérito, em que reconhecido o direito ao recebimento integral da complementação de aposentadoria, foi publicada em 8/7/2021. Assim, é inequívoca a submissão do presente caso à modulação dos efeitos da decisão prolatada no Tema 1.092/STF, cuja observância é obrigatória e, diante de seu efeito vinculante (art. 102, §2º, da CLT) com expressa modulação de efeitos, não se sujeita à preclusão, tampouco à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001080-34.2013.5.02.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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