TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-62.2019.5.07.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RETORNO DOS AUTOS. Não se cogita de nulidade do acórdão regional, pois ausente a utilidade do retorno dos autos para a complementação da prestação jurisdicional, uma vez que a manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito dos tópicos suscitados pelo banco não modificaria a conclusão do julgado, conforme exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, I e III, da CLT. A parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido e destacou trechos insuficientes a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, por não compreenderem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a estabilidade acidentária e deferir o pagamento da indenização respectiva. Ao não cumprir o ônus processual de destacar os trechos pertinentes (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte recorrente impede a realização do cotejo analítico indispensável (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT). Tal omissão inviabiliza a demonstração cabal da alegada ofensa à lei, à Constituição e à Súmula desta Corte, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Ressalte-se que, em relação ao pedido subsidiário de "limitação" do período estabilitário a junho de 2021, em que pese cumprido o requisito do art. 896, §1°-A, I, da CLT, a parte carece de interesse recursal. Isso porque, conforme incontroverso nos autos, a dispensa do empregado ocorreu em setembro de 2019, findando o período de estabilidade provisória em setembro de 2020. Assim, o acolhimento do pleito de limitação a um termo posterior (junho de 2021) seria absolutamente inócuo, pois o período estabilitário já estaria exaurido há muito tempo. Por consequência, a análise das violações constitucionais indicadas (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) resta prejudicada. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 Tema 21, fixou a tese jurídica de que " O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (item II). 2 . Por estar a decisão regional de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, de efeito vinculante, não merece nenhum reparo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, por meio das ADIs 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADCs 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o v. acórdão recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada pelo c. STF - ADCs nº 58 e 59. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgamento dos embargos de declaração, que teriam sido opostos apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se presta o apelo. Reforça-se que, conforme exposto no tópico da "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre o nexo causal e o direito à estabilidade provisória. Foi, ademais, reconhecida a falta de utilidade prática no reexame das demais questões. Assim, confirma-se o entendimento de que os embargos não se destinavam a prequestionar ou sanar vícios, mas apenas a protelar o trânsito em julgado da decisão desfavorável. A aplicação da multa encontra respaldo na legislação processual (art. 1.026, § 2º, do CPC) e na jurisprudência desta Corte, pelo que incólumes os dispositivos indicados e ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do autor em honorários advocatícios, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e parcialmente provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001088-62.2019.5.07.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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