JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000571-85.2015.5.18.0141

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000571-85.2015.5.18.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não teceu nenhum argumento contra a aplicação do óbice imposto pela decisão recorrida, deixando de se insurgir, assim, contra o fundamento que norteou a inadmissibilidade dos embargos. 3 - Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000571-85.2015.5.18.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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