- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000605-86.2016.5.20.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 429 da CLT determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". II. Quanto à identificação das atividades que devem integrar a base de cálculo para definição da cota de aprendizes, este Tribunal Superior tem adotado as funções incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e as exceções previstas no art. 52, " caput " e parágrafo único do Decreto n.º 9.579/2018 , quais sejam, " funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior " e " funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança ". III. No caso em análise, constata-se que as atividades de pedreiro, servente, pintor e vigia encontram-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo reconhecidas, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência, como funções que demandam formação profissional básica ou metódica . Ademais, referidas atribuições não se incluem dentre as exceções legais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000605-86.2016.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.