JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010051-95.2014.5.03.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo 0010051-95.2014.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO – CBO. PARÂMETROS PARA A CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (CLT, ART. 429). DESCUMPRIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 1. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já no artigo 429 da CLT, cuida-se da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Quanto à base de cálculo do percentual de aprendizes, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido deduzido em ação civil pública, impondo à Ré a obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, a ser procedida de forma gradativa, no prazo de 12 meses, na proporção de 1/12 do total de aprendizes a cada mês. Esclareceu a Corte Regional que “ os cargos que demandam curso superior completo ou nível técnico, bem como as funções que foram caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, sequer foram incluídos na lista dos cargos que demandavam formação profissional para fins de apuração do número de aprendizes ”. Registrou que “ todo o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamada descumpria a cota de aprendizes, desde o ano de 2007 ” e que a situação não foi regularizada mesmo após a nota técnica do MTE de 10/1/2008 no sentido da adoção da CBO. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010051-95.2014.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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