- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-05.2021.5.15.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que "restou patente que o Estado de São Paulo não compareceu à audiência para a qual foi intimado e, nos termos do artigo 844, § 5º, da CLT, a contestação protocolada não foi recepcionada, sendo riscada dos autos" . Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011762-05.2021.5.15.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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