- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000521-46.2024.5.02.0602, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos , a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, consignando expressamente que, "no caso, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas não apresentaram defesa. A segunda reclamada sequer apresentou os contratos de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. E, dos extratos analíticos do FGTS juntado pela autora, id. 1636ad3, é possível observar que havia atrasos em seus recolhimentos. Assim, considerando as circunstâncias do caso, resta evidenciada que a segunda reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização e tampouco a ausência de culpa ‘in vigilando’, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária" . 6. Cabe destacar que, na petição inicial, o empregado postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, defendendo sua culpa in vigilando em virtude da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Infere-se, portanto que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel, de modo que houve a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em acórdão publicado no DEJT 12/12/2025. 8. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Nesses termos, não há aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Inadmissível o recurso de revista, tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000521-46.2024.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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