JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001289-18.2013.5.09.0072

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001289-18.2013.5.09.0072, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS  "STEPS". ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, este Colegiado não analisou a insurgência da ré, relacionada à alteração unilateral na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários, que supostamente teria diminuído o percentual de aumento entre os "steps". 3. Contudo, em que pese a omissão, o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4. Na hipótese, a SANEPAR limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do tema recorrido, ora sob apreço, não sucinto, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001289-18.2013.5.09.0072. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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