- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000437-12.2023.5.07.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. REAJUSTES NORMATIVOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação acerca dos fundamentos de mérito apresentados no recurso de revista. Todavia, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, tendo em vista que a parte recorrente, no recurso de revista, não atendeu ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000437-12.2023.5.07.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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