- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020153-19.2022.5.04.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. Acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista do Município de Canoas. Agravo Interno do reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, vê-se do acórdão Regional que " a terceirização havida se deu de forma fraudulenta... e restou comprovada a existência de graves denúncias contra gestores da GAMP, inclusive prisão, conforme notícias trazidas nos presentes autos. Aliás, a existência de fraude restou evidenciado, inclusive com a intervenção do ente público por parte do período, sem que de fato resolvesse a situação ." Nessa senda, comprovada a relação entre o dano causado ao reclamante e a conduta do Poder Público, não há falar-se em contrariedade as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF. Precedente. Recurso de Revista do reclamado não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020153-19.2022.5.04.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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