JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020346-09.2023.5.04.0202

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020346-09.2023.5.04.0202, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. Ante as razões apresentadas pelo ente público, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE NO AJUSTE REALIZADO ENTRE O PRIMEIRO RECLAMADO (GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA) E O SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). CULPA IN VIGILANDO . DEMONSTRADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. DESINCUMBIDO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE RECERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 1.2. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 1.3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 1.4. No presente caso, embora o Tribunal Regional se manifeste acerca da efetividade dos procedimentos fiscalizatórios adotados pela Administração Pública, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato em análise, fundamento que, por si só, seria insuficiente para manter a condenação impugnada, também registra, de forma expressa e detalhada, que o prestador dos serviços foi contratado após chamamento público desvirtuado de sua finalidade, com o intuito fraudulento devidamente configurado, culminando com o desrespeito aos direitos trabalhistas. Ademais, é indene de dúvidas que para concluir pela culpa in vigilando do Município de Canoas, a Corte de origem não o fez com suporte no mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou mesmo na inversão do ônus da prova quanto à falha na fiscalização das obrigações laborais, mas, sim, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que, além da fraude relatada no parágrafo anterior, demonstra, cabalmente, o comportamento negligente do ente público, estando a decisão recorrida em total observância e conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido ; 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. Não se vislumbra violação à única ofensa indicada pelo agravante, na medida em que as disposições contidas no art. 158, I, da Constituição Federal não guarda pertinência temática com a matéria em análise, qual seja, comprovação de recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020346-09.2023.5.04.0202. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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