- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010888-80.2024.5.03.0033, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA NR-24 DO MTE RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 5º, X, da CF/1988. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA NR-24 DO MTE RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia relativa à revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral revela transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do dano moral e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais); todavia, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a intervenção da instância extraordinária é admitida quando o montante fixado se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade. No contexto fático delineado, restou evidenciado que, embora o labor fosse realizado em área de mata, não havia impedimento para a instalação de base de apoio adequada, sendo certo que as provas documentais demonstram a precariedade das instalações sanitárias e o descumprimento da NR-24 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho degradante e afronta à dignidade do empregado. Diante da desproporção entre a gravidade do dano e o valor arbitrado, impõe-se a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010888-80.2024.5.03.0033. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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