- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0011279-76.2024.5.03.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE SAFRA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo, o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à " empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho . Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador . Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, b do ADCT)". Verifica-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser a saúde " direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos... "; ou o art. 197, que qualifica como de " relevância pública as ações e serviços de saúde... ", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Frise-se que, sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Feitas essas considerações, confere-se preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. A propósito, o item III da Súmula 244 desta Corte é no seguinte sentido: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que na data da dispensa, a Autora já se encontrava grávida . Fixada tal premissa fática - gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho -, inconteste à luz da Súmula 126/TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). Acresça-se, ainda, que o caso dos autos está em harmonia com o Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011279-76.2024.5.03.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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