JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010692-46.2023.5.03.0098

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010692-46.2023.5.03.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF 1. No caso concreto , para além do direito autoral à estabilidade salvaguardada às empregadas gestantes, a controvérsia dos autos abarca os efeitos decorrentes da declaração de desvirtuamento de contrato de estágio e da sua consequente nulidade, conjugada ao reconhecimento da relação empregatícia, bem como a modalidade contratual da relação, se por prazo determinado ou não. 2. O Tribunal Regional fez constar expressamente as seguintes premissas fáticas: i) que a admissão autoral se dera por termo de compromisso de estágio " com início em 30.8.22 a 30.4.23 (ID. add3cf0)"; ii) que a relação entre as partes "constituiu vínculo empregatício com prazo determinado"; iii) que o então estado gravídico da obreira é incontroverso, já que o "exame gestacional do dia 16.12.22 anexado sob ID. 10eb8ed comprova que a reclamante ficou grávida durante contrato de estágio "; iv) que a reclamante não teria sido dispensada imotivadamente, uma vez que "o contrato se encerrou pelo término do prazo convencionado pelas partes" ; e v) que o vínculo empregatício teria perdurado " de 30.8.22 até 6.2.23, conforme o TRCT (ID. eaf0b8e)". 3. Do cotejo entre as premissas elencadas, extrai-se aparente contradição inerente ao julgado no que concerne ao entendimento de que o encerramento do contrato se dera pelo término do prazo convencionado entre as partes. Isso porque se o termo de compromisso de estágio teve a sua nulidade mantida pelo Tribunal Regional, deveria ter deixado de produzir efeitos jurídicos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Aponta-se, aqui, que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, este apenas seria considerado como por prazo determinado se acaso verificada alguma das hipóteses dispostas no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, especificação que, todavia, não consta do acórdão regional e que, portanto, não pode ser inferida ou preterida por esta Corte Superior. Nessa mesma linha, compreende-se igualmente contraditória a constatação acerca da ausência de dispensa imotivada, tendo em vista que, embora consignado o término contratual a partir da duração do termo de compromisso de estágio, que findaria apenas em 30/04/2023, a data de 06/02/2023 foi alçada como sendo a de ruptura da relação empregatícia para fins de cálculo de verbas rescisórias e apuração de obrigações de fazer acessórias. Ocorre que tais apontamentos não foram objeto de embargos de declaração pela parte autora, de modo a tornar preclusa a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Dessa forma, operada a preclusão e considerando-se a vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, no âmbito desta instância uniformizadora, as referidas premissas são assumidas estritamente para fim de enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados , assentando-se, assim, o prazo determinado da relação de emprego e a ausência do preenchimento do requisito da dispensa imotivada como justificadora do afastamento da estabilidade gestacional. 3. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" , a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 5. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, " b ", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. 6. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010692-46.2023.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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