- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010314-33.2024.5.03.0138, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SANITÁRIOS UTILIZADOS POR QUARENTA USUÁRIOS DIÁRIOS, EM MÉDIA . MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 33), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. No caso, conforme trazido no acórdão do Tribunal Regional, constou do laudo pericial que " os banheiros higienizados pela autora eram frequentados por cerca de 40 pessoas, na loja Renner e não conseguiu identificar a quantidade de pessoas que circulavam no supermercado Dia " (pág. 547). Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Dessa forma, por se tratar de limpeza de banheiros "frequentados por cerca de 40 pessoas", por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, item II, do TST. De igual modo, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros se equipara à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. Foram citados precedentes desta Corte no mesmo sentido na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010314-33.2024.5.03.0138. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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