JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010228-29.2021.5.03.0183

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo 0010228-29.2021.5.03.0183, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior , revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. Constatado, por meio de prova pericial, que a reclamante exercia a função de limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados por grande número de usuários, tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se consonante com o entendimento consagrado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010228-29.2021.5.03.0183. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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