- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010523-21.2023.5.18.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu pelo conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante contrariedade à Súmula nº 372, I, e deu-lhe provimento para condenar o reclamado à incorporação da gratificação ao salário do autor, com os reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, e, em consequência inverteu o ônus da sucumbência, nos termos arbitrados pelo Juízo sentenciante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. VALIDADE. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma na análise das razões do recurso de revista considerou que válida a transcrição do trecho do acórdão regional de fls. 1.064/1.066 e concluiu pelo conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante contrariedade à Súmula nº 372, I, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado à incorporação da gratificação ao salário do autor, com os reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, registrando que a reestruturação organizacional promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido na Súmula nº 372, I, do TST e, ainda, que o afastamento do trabalho para tratamento de saúde, ainda que previsto em instrução normativa do banco, não configura justo motivo para a retirada da gratificação. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010523-21.2023.5.18.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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