- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0000386-98.2010.5.02.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 11%. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DE STF. DESPROVIMENTO. Em relação ao tópico " competência da Justiça do Trabalho ", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020). No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 2011 (p. 985 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000386-98.2010.5.02.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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