JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011415-33.2022.5.15.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011415-33.2022.5.15.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA ESPECÍFICA E JUSTIFICADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO EXATA DOS VALORES. 2. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7 (SETE) HORAS E 20 (VINTE) MINUTOS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ", esta Quarta Turma possui o entendimento de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Entende-se ainda que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. No caso, a parte Reclamante não justificou de forma precisa e fundamentada a impossibilidade de liquidar todos seus pedidos. III. Com relação ao tema " Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ", em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Destarte, esta Quarta Turma tem entendido que a mera constatação de trabalho em atividade insalubre ou de prestação horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011415-33.2022.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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