JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-74.2018.5.03.0086

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-74.2018.5.03.0086, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: ?I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO  LABOR EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE  AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA  VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL  TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO  LABOR EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE  AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA  VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL  TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os incisos XIII, XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República estabelecem que as convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, autorizando a negociação coletiva no tocante à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O E. STF, no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consolidou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A CLT no art. 60, parágrafo único, dispensa a licença prévia para a jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso nas atividades insalubres. 4. Desse modo, é possível reconhecer que o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, ainda que em condições de ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível , podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. 5. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010678-74.2018.5.03.0086. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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