- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011472-77.2024.5.18.0083, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica diante do elevado valor da causa ( R$ 717.779,07 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre irregularidade de representação processual , ante a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011472-77.2024.5.18.0083. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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