- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0011637-04.2022.5.15.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; a sua interposição com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento não encontra amparo legal. II. No caso dos autos, a Oitava Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, por se tratar de questão antiga que demanda a atuação uniformizadora desta Corte, e considerou a jurisprudência majoritária desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva, por isso, não se aplicando aos empregados admitidos antes da edição da norma; citaram-se julgados da maioria das Turmas. III. Ademais, a ausência de menção explícita à afetação da matéria (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não configura omissão. Isso porque o tema ainda não foi julgado, e não houve determinação de suspensão. A decisão embargada evidencia que a matéria ainda não se encontra pacificada. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011637-04.2022.5.15.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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