- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020231-88.2023.5.04.0201, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão hostilizado é expresso no sentido de que "a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)". Restou consignado, ainda, que "a assistência judiciária gratuita pretendida pela ora agravante foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020231-88.2023.5.04.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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