- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020618-03.2023.5.04.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública , deu provimento ao recurso de revista do Município de Canoas , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , à luz do entendimento vinculante da Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 do STF , bem como da Súmula 331, V, do TST , para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Nas razões do agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020618-03.2023.5.04.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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