JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000522-33.2018.5.11.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000522-33.2018.5.11.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647  correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa, da inversão do ônus da prova e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000522-33.2018.5.11.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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