- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0011396-37.2021.5.15.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reestabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos em razão do reconhecimento da invalidade de norma coletiva que prevê a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho. 2. A matéria afeta à validade da cláusula de norma coletiva que autoriza regime de trabalho que enseja o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, ainda que não haja licença prévia da autoridade competente é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 ( leading case IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa . 3. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O entendimento que prevalece nesta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator , é no sentido de que a matéria em apreço versa sobre direito indisponível . 5. Em conformidade com o artigo 60 da CLT, torna-se inaplicável norma coletiva que verse sobre a ampliação da jornada de trabalho em atividades insalubres, praticada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, caso não haja a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene. Tal restrição visa a tutelar o trabalhador contra exposições excessivas a agentes nocivos e a garantir a efetiva aplicação de medidas de medicina e segurança no trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011396-37.2021.5.15.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.