- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010965-60.2023.5.18.0016, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 benefício social familiar EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição da República. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal valorize a negociação coletiva (Tema 1.046), não se pode reconhecer a validade de uma norma coletiva que determine o pagamento compulsório de contribuição social pelas empresas ao sindicato da categoria profissional, mesmo que com a justificativa de custear um "benefício social familiar" para os empregados, pois tal imposição compromete o princípio da liberdade de associação sindical. 3. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeado, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio (ARE 1.018.459) - Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010965-60.2023.5.18.0016. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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