- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010152-56.2022.5.18.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS, EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS, EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva, que impôs o pagamento de contribuição social compulsória, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento de Benefício Social Familiar. 2. O artigo 8º, I, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. Já o artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame. 3. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. 4. Dessa forma, tem-se por indevida a instituição de parcela de custeio compulsório pelo sindicato profissional, a cargo dos empregadores, por violar os princípios da autonomia e da livre associação sindical (artigo 8º, I e V, da Constituição Federal). Precedentes. 5. Veja-se, ainda, que nem mesmo há direito de oposição, como acontece com outras contribuições de mesmo jaez, na linha do mais recente entendimento do E. STF. E, também, pouco importa que essa contribuição seja repassada a terceira pessoa, intermediária, pois, ao fim e ao cabo, trata-se de instituição de contribuição por norma coletiva, vale dizer, sujeitando-se aos ditames constitucionais de livre associação e livre filiação e, portanto, custeio universal, repita-se, sem direito de insurgência ou oposição. 6. Nesse quadro, estando a decisão regional em dissonância com os preceitos constitucionais e jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista deve ser conhecido por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010152-56.2022.5.18.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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