JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-57.2019.5.13.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-57.2019.5.13.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. Trata-se de parcela que tem origem no contrato individual de trabalho, tendo o TRT registrado que a CTPS do reclamante consignou expressamente a previsão da parcela anuênio. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa . Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A SDI-1, do c. TST, por meio da OJ 413, firmou entendimento de que: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Nesse contexto, a presente parcela não pode ter a sua natureza salarial alterada em razão da adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva posteriores, nos casos em que as condições benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho. Ademais, esclareça-se que a controvérsia gira em torno do fato de que o autor foi contratado antes da adesão do réu ao PAT e no momento da contratação não havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, assim, manteve-se o direito de integração da parcela à remuneração, de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Portanto, não se trata o caso dos autos efetivamente de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, portanto, de demanda que envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR . É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que o autor recebia os anuênios com base em regulamento interno da empresa, cuja revogação não restou demonstrada nos autos. Diante desse contexto, o eg. TRT ao manter a condenação do réu ao pagamento das diferenças de anuênios se encontra em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Se ressalte que a matéria não revela aderência estrita com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva que integra o patamar mínimo civilizatório, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000614-57.2019.5.13.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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