JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000292-47.2020.5.10.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0000292-47.2020.5.10.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS  DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA  TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Agravo interno a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS  DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA  TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A SDI-1 desta Corte decidiu pela validade do instrumento coletivo que prevê, no caso de regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT), o divisor 220 para duração semanal de trabalho de 40 horas, por não se tratar de direito de disponibilidade absoluta. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional está dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, devendo ser declarada a validade da norma e excluída a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-47.2020.5.10.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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