JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000518-05.2018.5.10.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0000518-05.2018.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS  REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR)  SÚMULA Nº 172 DO TST . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a integração das horas extras habituais no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR). A jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 172 do TST, estabelece que as horas extras habitualmente prestadas, como ocorre no presente caso, geram reflexos no RSR, inclusive para empregados mensalistas. Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS  DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA  TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS  DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA  TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especi fi cada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A SDI-1 desta Corte decidiu pela validade do instrumento coletivo que prevê, no caso de regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT), o divisor 220 para duração semanal de trabalho de 40 horas, por não se tratar de direito de disponibilidade absoluta. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, bem como com o entendimento da SDI-1 desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000518-05.2018.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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