- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0001893-69.2010.5.02.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se o marco inicial da contagem de juros de mora quanto aos créditos apurados em ação individual em vista do ajuizamento anterior de ação coletiva com identidade de pedidos. No único aresto colacionado para confronto de teses, examina-se a incidência do termo inicial dos juros, sem a particularidade do caso dos autos, em que considerada constituída a mora a partir da ação coletiva ajuizada anteriormente. Não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a inadmissibilidade do recurso de embargos nos termos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001893-69.2010.5.02.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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