- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Embargos 0002732-22.2011.5.02.0087, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse. Concluiu que "os artigos apontados não amparam a sua pretensão, pois não asseguram o pagamento de juros de mora a partir da interposição de ação coletiva que ensejou a interrupção do prazo prescricional". 2. O aresto colacionado, oriundo da 2ª Turma, registra a tese de que os arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991 (que foram indicados em recurso de revista pela reclamante, no caso dos autos), ensejam o conhecimento e provimento de apelo com idêntico pedido. 3. Com efeito, nos termos dos arts. 219, "caput", do CPC/73, vigente à época dos fatos, 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 c/c OJ 359 da SDI-1, o anterior ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor, razão pela qual deve ser considerado como o termo inicial da incidência dos juros quanto aos créditos deferidos em reclamação individual, tal como pleiteado pela reclamante. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002732-22.2011.5.02.0087. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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