JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011269-94.2017.5.15.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0011269-94.2017.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA NÃO APRECIADO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A Presidência da Turma, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e quedou-se silente a respeito da arguição de julgamento extra petita. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, pois a parte não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão a fim de suprir eventuais omissões, operando-se a preclusão, por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. II . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu do mero inadimplemento e da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Verifica-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Ademais, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois ao considerar insuficiente o mero inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para a caracterização da culpa in vigilando, e ao transferir o ônus probatório, em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, do Ente Público reclamado para o empregado, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011269-94.2017.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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