JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011758-38.2019.5.15.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011758-38.2019.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA O agravo não foi conhecido quanto aos temas, por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Constou do acórdão embargado que, no caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema responsabilidade subsidiária , sob o fundamento de que não havia interesse recursal da recorrente, e, quanto ao tema horas extras , por inobservância do art. 896, § 1º, I, da CLT. Trata-se de fundamentos autônomos e suficientes para negar provimento ao agravo de instrumento, que não foram impugnados pela pare nas suas razões de agravo. Concluiu-se, pois, que a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011758-38.2019.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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