- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001221-23.2014.5.09.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 818 da CLT, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Desse modo, a decisão que determinou a observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, a qual determina que a correção monetária deve observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, está em sintonia com a decisão vinculante da Suprema Corte. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de mora na fase extrajudicial. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Constatando-se possível violação do art. 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa, e por se tratar de critério eminentemente subjetivo, não há como se incumbir o empregador do ônus da prova. 2. No entanto, tem sido reconhecida, nesta Corte, distinção ( distinguishing) entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa. Isso porque não se trata, no presente caso, de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação das avaliações efetivamente realizadas, as quais poderiam obstar o direito do reclamante quanto às promoções pretendidas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho”. Desta forma, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, o ônus da prova recai sobre o reclamado, quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, desse ônus o reclamado não se desincumbiu. 3. Assim, consideram-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, devendo ser mantido o acórdão recorrido que concluiu devidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001221-23.2014.5.09.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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