JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011137-67.2022.5.03.0173

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011137-67.2022.5.03.0173, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno ao constatar o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamentando-se que, em relação aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego" e "competência da justiça do trabalho", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional em que analisados os temas. III. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamante não se reporta ao fundamento adotado no acórdão embargado, ou seja, não aponta vício quanto à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a alegar genericamente que "a minuta do Acórdão proferido não prequestionou todas as teses jurídicas e artigos legais e constitucionais defendidos no Agravo Interno apresentado pelo Reclamante". IV . À luz do argumento apresentado nos embargos, não há como verificar omissão no acórdão embargado. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011137-67.2022.5.03.0173. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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