- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000270-97.2022.5.10.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que o indeferimento da expedição de ofícios a operadoras de telefonia não ensejaria o alegado cerceamento de defesa; e os motivos pelos quais concluiu que o protesto judicial seria meio hábil a interrupção da prescrição. Assim, pela ótica pretendida pela parte, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 370 E 464, II, DO CPC. ARTIGO 765 DA CLT. PODER DIRETIVO DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É inviável constatar a alegada nulidade da decisão regional em razão do propalado cerceamento do direito de defesa, porquanto a instância ordinária equacionou a controvérsia em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo do trabalho. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, analisando as provas produzidas ao longo da instrução processual, concluiu que o pleito relativo à expedição de ofícios para informar a geolocalização da reclamante mostrava-se inútil, uma vez que as provas até então produzidas se mostravam suficientes para a livre formação do convencimento motivado a respeito da controvérsia. Emerge a conclusão de que o litígio foi dirimido em estrita sintonia com o entendimento previsto no artigo 464, II, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, as violações apontadas pela parte. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do Magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PROTESTO JUDICIAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA N° 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. De fato a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 170 ( leading case TST- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, em que fixada a seguinte tese: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) . Patente, portanto, a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000270-97.2022.5.10.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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