- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-85.2022.5.03.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não se verifica no caso. 2. Ao contrário do que alega o réu, o Eg. TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre as questões debatidas nos autos. Registrou que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/17 e que, mesmo para as ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, não há razão para a interpretação restritiva do art. 11, § 3º, da CLT. 3. Consignou que a ação de protesto beneficia a autora, que trabalha na base territorial do sindicato autor do protesto judicial em questão, e que o réu figurou no polo passivo da referida ação. 4. As demais arguições da parte ré consistem em questões estritamente jurídicas, de modo que a oposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula n. 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TST. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de protesto judicial é suficiente para interromper a prescrição após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, decisão publicada no DEJT em 03/07/2025, pacificou a jurisprudência no sentido de que deve ser observada a seguinte tese jurídica vinculante (correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010364-85.2022.5.03.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.