JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000410-64.2024.5.14.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000410-64.2024.5.14.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCRIÇÃO DO INTERIOR TEOR DO TÓPICO COM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado bem como a transcendência da matéria. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da compensação de jornada em atividade insalubre ainda que autorizada por norma coletiva, em face da ausência de licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho. Contudo, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000410-64.2024.5.14.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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