- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011437-31.2017.5.03.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à compensação do adicional indenizatório temporário, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, razão pela qual a referida matéria encontra-se preclusa. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Hipótese em que a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho estranho à decisão recorrida, em descumprimento da exigência legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas excedentes à sexta diária ao fundamento de que, embora existente norma coletiva autorizando a jornada de oito horas, o exercício de atividade insalubre exigiria licença prévia da autoridade competente, reputando inválida a cláusula coletiva por se tratar de norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador. A controvérsia subjacente ao acórdão recorrido encontra-se submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos no âmbito do TST (Tema 149) razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante da possível dissonância entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, conforme entendimento desta Oitava Turma em casos análogos, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade de cláusula de norma coletiva que autorizou a fixação de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, sem a prévia autorização da autoridade administrativa competente, exigida pelo art. 60 da CLT, discutindo-se, portanto, se a negociação coletiva pode afastar tal exigência legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. À luz dessa orientação, e conforme entendimento que vem sendo adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , a exigência de licença prévia para a compensação de jornada em atividade insalubre não se insere no núcleo de indisponibilidade absoluta, sendo passível de flexibilização por meio de negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha se desenvolvido integralmente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a tese fixada pela Suprema Corte aplica-se a todo o período contratual, inexistindo modulação temporal de efeitos. Assim, ao invalidar a norma coletiva que instituiu o regime compensatório, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância da orientação firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011437-31.2017.5.03.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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