JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000460-58.2024.5.08.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000460-58.2024.5.08.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR Nº 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante, mesmo prestando serviços exposto ao agente nocivo calor, não faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, destacando que " o contrato de trabalho entre as partes teve vigência no período de 02/02/2023 a 12/03/2024 " e que " a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 excluiu o pagamento do intervalo para recuperação térmica como hora extras." . A decisão regional está em consonância o entendimento do Tribunal Pleno do TST consolidado no Tema nº 161 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente." Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-58.2024.5.08.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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