JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000766-70.2024.5.22.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000766-70.2024.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 161. 1. A decisão recorrida com base nas premissas fáticas descritas no acórdão, inclusive laudo pericial acostado aos autos como prova emprestada, entendeu que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, conforme eram previstos na NR-15, Anexo n° 3, ensejava o pagamento de horas extras correspondentes, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 2. Assentou-se ainda que a condenação é limitada a 8/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que alterou o Anexo n° 3 da NR-15, excluindo a previsão de concessão de intervalo térmico em caso de calor excessivo. 3. Esta questão foi objeto de reafirmação por meio do IRR nº 161 ( leading case TST-RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126): " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. ". 4. Assim, nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000766-70.2024.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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