- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010198-92.2021.5.03.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. SÚMULA Nº 353 DO TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa fundamentou-se na incidência dos arts 80, VII, e 81, caput , do CPC, estando a litigância de má-fé evidenciada pela interposição de agravo com intuito manifestamente protelatório, pois seu objetivo era simplesmente insistir no manejo de recurso manifestamente incabível, uma vez que, " Como se sabe, a regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo ", não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010198-92.2021.5.03.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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