JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000024-64.2023.5.10.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000024-64.2023.5.10.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional de origem indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que, apesar de a norma coletiva prever o pagamento apenas para os empregados não dispensados por justa causa, seria devido o pagamento da PLR proporcional à autora, que teve a rescisão contratual operada em razão de pedido de demissão por ela formulado, conforme previsão da Súmula n° 451 desta Corte superior. 2. Assim, pela ótica pretendida pela parte, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N° 451 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n° 451 do TST, é firme no sentido de que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado concorreu para os resultados positivos da empresa" . 2. Em sentido integrativo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais- órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte-, em recente julgamento, firmou entendimento no sentido de que a instituição de cláusula coletiva que condiciona o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados apenas aos trabalhadores demitidos sem justa causa, afastando, portanto, o direito ao recebimento da parcela àqueles trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho por iniciativa própria fere o princípio da isonomia positivado no artigo 5°, caput , da Constituição da República. (E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/02/2026). Ademais, em pesquisa atenta a jurisprudência desta Corte, verifica-se que o referido entendimento já era adotado por esta Eg. 7a Turma. Precedentes. 3. Assim, por disciplina judiciária, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento da PLR proporcional à trabalhadora que teve a rescisão contratual operada em razão de pedido de demissão por ela formulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da análise de todo o caderno probatório, concluiu que restou comprovado que o trabalho desempenhado em favor da reclamada, em ambiente hostil e marcado por assédio moral, concorreu como concausa para o agravamento da enfermidade que acomete a trabalhadora. Assim, é inviável acolher as assertivas da parte recorrente, no sentido de que o caderno probatório comprovou a ausência de nexo concausal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada não deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial, uma vez que a parte apresentou os valores estimados do pedido, com pleito de que os valores sejam apurados e atualizados em regular liquidação de sentença. 3. Diante das controvérsias advindas da edição do art. 840, §1º da CLT, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento majoritário é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa , não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 4. Assim, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, como no presente caso. 5. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário e ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a eg. Corte Regional, ao entender que a indicação estimativa de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação, decidiu em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000024-64.2023.5.10.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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