- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1001468-62.2018.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL APENAS PARA OS EMPREGADOS DISPENSADOS IMOTIVADAMENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante pediu demissão e pretende o pagamento da parcela PLR de forma proporcional. A Corte de origem entendeu que tal benefício não é estendido aos empregados que pedem demissão, conforme previsão em norma coletiva. Com relação ao tema, a Súmula 451 do TST dispõe que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". O referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas, sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. No que tange à norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é verdade que, no julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema nº 1.046). A cláusula da indisponibilidade grava de forma indelével alguns direitos sociais sem os quais o ser humano tem comprometida a dignidade que lhe é inerente. Esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou "eficácia horizontal dos direitos fundamentais". Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão ou cujo contrato de trabalho não se estendeu até determinada data do exercício, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender que, segundo o previsto em norma coletiva, o reclamante, por ter pedido demissão, não teria direito à percepção da parcela PLR de forma proporcional ao tempo laborado no respectivo exercício, decidiu em desconformidade com a Súmula 451 do TST. Precedentes. Esta Relatora condenou o reclamado ao pagamento do PLR de 2018 e forma proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. Esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e, mantendo a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e aplicou a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema Repetitivo 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso , consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, bem como de procuração com poderes específicos, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos à decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001468-62.2018.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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