- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000692-37.2020.5.02.0442, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TEMA Nº 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho tem, reiteradamente, reconhecido que os sindicatos atuando como substitutos processuais possuem legitimidade ativa para pleitear direitos trabalhistas, quando a lesão decorre de causa comum e afeta a coletividade dos trabalhadores por eles representados. Em decisões uniformes, esta Corte considera que tais demandas se enquadram na categoria de direitos individuais homogêneos e, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, entende que o sindicato está plenamente autorizado a ajuizar ações em sua defesa. Esse posicionamento decorre da aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, segundo o qual: " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000692-37.2020.5.02.0442. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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